UM SERINGAL MODELO
Publicamos em
seguida o regulamento do seringal Humaitá, pertencente ao sr. tenente coronel
Absolon Moreira, ativo proprietário do Alto Juruá. O nosso inteligente amigo
tem-se dedicado fervorosamente à cultura da árvore da seringueira, contando já
milhares de pés vingados. É que ele sabe ser previdente, enquanto os outros
dormem.
Absolon Moreira é o primeiro da esquerda p/
direita; depois Dr. Souza Ramos, Antunes de Alencar e Assis Hollanda. O Malho, RJ, 26 de novembro de 1910, Ano IX,
N.428
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“Sendo
claro que os bons resultados de um pessoal na organização e execução de
qualquer empresa dependem especialmente da maneira por que ele próprio os
promove, conto que os senhores colocados nas minhas propriedades se
harmonizarão com o seguinte regulamento. Se em alguns casos este regulamento
não estiver de acordo às opiniões, inclinações e costumes de alguns – espero
que lembrem de que este regulamento foi feito para bem de todos.
Art.
1º – Cada trabalhador, além de uma cópia do contrato que tiver feito,
mencionando o seu salário, se for empregado, ou a renda do seringal, se
extrator de goma elástica, receberá uma conta mensal, descrevendo dia a dia os
seus débitos, os recibos dos seus créditos e, com as datas de 30 de junho e 31
de dezembro de cada ano, uma conta corrente das suas transações, balanceadas e
autenticadas com a minha firma.
Art.
2º – Os extratores são obrigados:
I.
A adotar o barro para segurar as
tigelinhas na árvore e muito especialmente nas seringueiras boas.
II.
A usar no corte das seringueiras
machadinho de ferro, que será fornecido pela casa, tendo de gume 0,03, no
máximo.
III.
A colocar tigelinhas na circunferência
da árvore em distâncias regulares de 2 palmos de uma à outra.
IV.
A principiar as arreações, no máximo,
na altura de dezoito palmos, a contar do chão.
V.
A dar os golpes levemente, de modo só
cortem a casca da árvore, sendo um abaixo do outro sucessivamente, para as
arreações ficarem bem alinhadas, guardando sempre o espaço de 0,10 ou de meio
palmo.
VI.
A tapar cuidadosamente as brocas que
darem nas seringueiras das suas estradas, o que farão a torno de pau ou a
barro.
VII.
A limpar bem as estradas antes de
começar o corte e depois de terminada a safra.
VIII.
A ter toda a precaução e vigilância na
defumação da borracha, a fim de evitar (entrefina), não
devendo em caso algum aquecer o leite.
IX.
A possuir uma marca da casa, com um
número especial, com que marcará em quatro partes a borracha.
X.
A dar preferência à casa na venda dos
seus produtos, que não embarcar por conta própria.
XI.
A entregar de mês em mês a borracha
extraída os fregueses da margem e de dois em dois os do centro ou em menores
prazos, para o que serão previamente avisados.
XII.
A plantar, anualmente, pelo menos 1000
seringueirinhas os habitantes da margem e 500 os do interior nas
circunvizinhanças das suas estradas e habitação, perto do qual plantarão também
bananeiras, mandioca, milho, feijão e cana para o seu sustento.
Art.
3º – O arrendamento do seringal, para os que se regularem pelas cláusulas do
artigo 2º deste regulamento, será de 15% pago em dinheiro corrente, descontado
do líquido das contas de venda ou em borracha sobre a extraída.
Art.
4º – Fica isento do arrendamento supra quem vender os seus produtos à casa a
preço convencionado.
Art.
5º – O trabalhador recém-chegado do Ceará, ou de outro Estado, com elementos da
casa, não embarcará borracha por conta própria no primeiro ano de extração,
concessão esta a que terá direito depois de fazer um fabrico e isto se der
provas de trabalhador e de boa conduta.
Art.
6º – O trabalhador recém-vindo só obterá permissão de embarcar os seus produtos
por conta própria se se distinguir pela assiduidade no trabalho e completo
cumprimento dos seus deveres.
Art.
7º – Incorrerão na multa de 10$000 réis por cada seringueira:
I.
Os que embutirem as tigelinhas, em vez
de pregá-las a barro, especialmente nas seringueiras boas.
II.
Os que empregarem no corte das
seringueiras machadinho de aço ou de mais largura que 0,03.
III.
Os que danificarem a árvore com a
penetração da machadinha além do entrecasco.
IV.
Os que fizerem tigelamento inferior a
0,40 de uma a outra tigelinha.
V.
Os que cortarem com espaço inferior a
0,10 de uma a outra ou salteadamente.
VI.
Os que não taparem as brocas das
seringueiras das suas estradas.
VII.
Os que inverterem os usos
preestabelecidos no trabalho, cortando de baixo para cima, etc.
Art. 8º – Serão multados anualmente em 60$000 réis:
I.
Os que não fizerem as plantações
designadas no § XII do artigo 2º e na forma estipulada.
II.
Os que fizerem complicações de
estradas.
III.
Os que não limparem as suas estradas.
IV.
Os que aquecerem o leite para defumar.
Art. 9º – O que comprar cachaça a regatões, sem prévia
autorização do proprietário, será multado em 20$000 réis.
Art. 10º – É expressamente proibido:
I.
O jogo a dinheiro ou coisas
equivalentes. Multa 20$000 réis.
II.
O uso de bala na agulha do rifle.
Multa 20$000 réis.
III.
Atirar nas árvores úteis. Multa 20$000
réis.
IV.
A prática de armadilhas. Multa de
20$000 réis.
V.
Derrubar as palmeiras bacaba, açaí,
patauá e outras árvores frutíferas, sob pena de multa de 20$000 réis por cada
árvore destruída ou danificada.
Art. 11º – Serão agraciados anualmente:
I.
Com 100$000 réis os que se portarem
com correção, tanto moral como no cumprimento das suas obrigações de
extratores.
II.
Com 20$000 réis todos os que fizerem
400 quilos de produtos elásticos ou mais.
III.
Com 50$000 réis todos os que fizerem
450 quilos ou mais, comportando-se bem.
IV.
Com 100$000 réis os que obtiveram 500
quilos ou mais, com exemplar comportamento.
V.
Com 200$000 réis os que fizerem 500 de
borracha fina ou mais, distinguindo-se por superior comportamento moral.
Art. 12º – Com cem réis por seringueirinha os que
plantarem na margem mil e no centro quinhentas anualmente e mais 50 réis
durante cada ano que o plantador permanecer na colocação, zelando-as sempre,
até a entrega.
Art. 13º – Serão remunerados com a quantia de 300$000
réis, no máximo, os que fizerem ou deixarem plantações bem cuidadas na
expiração do prazo do seu contrato; retirando-se antes, porém, terão apenas uma
pequena indenização.
Art. 14º – Neste seringal não se aceita pessoa alguma em
débito para com terceiros.
Art. 15º – A fiscalização do seringal será feita por
corretores ou mateiros, que farão cumprir fielmente as disposições deste
regulamento.
Jornal
O Cruzeiro do Sul, Cruzeiro do Sul-AC, 15 de julho de 1906, Ano I, N.10, p.1
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DOM HÉLDER CÂMARA
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